A Pandemia de Violência Doméstica que se alastra.

A lei 14.022/20[1] traz novas diretrizes sobre as questões de violência doméstica. Instituto de caráter circunstancial que vai vigorar enquanto durarem os efeitos da pandemia COVID 19. Na verdade tal norma foi publicada tardiamente, levando-se em conta que a questão pandêmica se instalou no país desde março do corrente ano.

Uma análise perfunctória mostra que ela traz algumas divergências que precisam ser aprofundadas de modo a não gerar uma infinidade de controvérsias e é preciso sempre reforçar que institutos normativos que atuam de maneira circunstancial no país, precisam ser claros para que a finalidade de proteção não se esgote em si mesma.

Acho, porém, que algumas alterações vieram para ficar, e, de uma maneira geral, a lei é boa atingindo além das mulheres em situação de violência, o enfrentamento também das agressões contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública.

Em relação a essas medidas de proteção de urgência foram definidas algumas situações relevantes:

Os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão e considerados atos urgentes;

O registro dessas ocorrências poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;

Mesmo na situação de pandemia os atendimentos presenciais nos casos de violência doméstica deverão estar garantidos, especialmente naqueles mais graves especificados na lei, onde terão prioridade os exames de corpo de delito, sobretudo, quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência e nos casos de crimes de natureza sexual.

Se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

A grande vantagem da lei é propiciar aos mais vulneráveis uma gama de possibilidades para que as suas informações sejam reunidas em breve tempo e possa propiciar uma proteção mais célere às vítimas de violência no âmbito doméstico.

A plataforma virtual se torna definitivamente uma grande aliada na coleta de elementos de provas vindas da própria ofendida, inclusive com fatos pretéritos e ocorrência de ciclos de violência realizados antes do fato, podendo ser levado às autoridades policiais. Isso tudo deverá auxiliar para orientar os órgãos gestores que determinarão às medidas de proteção de urgência, mais adequadas em cada caso concreto.

Registre-se que diante dessa enorme gama de reforço de elementos probatórios precários trazidos de forma unilateral, além é claro, da importância da palavra da ofendida, os mesmos deverão ser analisados com muita cautela para não gerar uma situação de enorme injustiça, pois embora seja levada eventualmente a um contraditório postergado, as decisões de medida de proteção de urgências se pautarão por ela.

Entretanto, guardadas as devidas limitações de normas que não podem abranger todas as situações fáticas oriundas da violência dentro de casa, a iniciativa embora tardia, é extremamente necessária diante do quadro assustador de agressões, ameaças e homicídios de mulheres, obrigando a Organização Mundial de Saúde a reconhecer que temos uma verdadeira pandemia de violência doméstica no mundo.

No Brasil, os dados coletados[2] apenas em dois meses (março e abril) mostram que houve um aumento de 5% em relação às mortes do ano anterior, ou seja, 195 mulheres foram mortas nesse período, contra 186 do ano anterior. Uma tragédia de proporções pandêmicas que aumenta a cada mês e que precisa de atuação do poder público sem sombra de dúvidas, principalmente quando a lei propicia mecanismos efetivos de proteção.


[1] BRASIL. (07 de jul de 2020). LEI Nº 14.022, DE 07 DE JULHO DE 2020. Presidência da República. Acesso em 06 de agosto de 2020, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.022-de-7-de-julho-de-2020-265632900


[2] Amazônia Real, Agência Eco Nordeste, #Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo,(29 de 07 de 2020). Um vírus e duas guerras: Mulheres enfrentam em casa a violência doméstica e a pandemia da Covid-19, disponível em: https://ponte.org/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/ Acesso em 06 de 08 de 2020.

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