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Violência doméstica · 03 out. 2024

A pandemia de violência doméstica que se alastra

A Lei 14.022/20 trouxe novas diretrizes sobre as questões de violência doméstica, em instituto de caráter circunstancial vigente durante os efeitos da pandemia de Covid-19. A norma foi publicada tardiamente, considerando que a questão pandêmica se instalou no país desde março daquele ano.

Uma análise perfunctória mostra que ela traz divergências que precisam ser aprofundadas para não gerar uma infinidade de controvérsias. Institutos normativos circunstanciais precisam ser claros para que a finalidade de proteção não se esgote em si mesma.

Algumas alterações vieram para ficar. De maneira geral, a lei é boa e atinge, além das mulheres em situação de violência, o enfrentamento de agressões contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública.

Medidas de proteção de urgência

Os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas relacionadas à violência doméstica e familiar foram mantidos sem suspensão, considerados atos urgentes.

O registro dessas ocorrências pode ser realizado por meio eletrônico ou por telefone de emergência designado pelos órgãos de segurança pública.

Mesmo na pandemia, os atendimentos presenciais nos casos de violência doméstica devem estar garantidos, especialmente nos casos mais graves especificados na lei, com prioridade para exames de corpo de delito em crimes de violência doméstica, crimes sexuais e violência contra pessoas vulneráveis.

Se houver adoção de medidas que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realizar exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

A grande vantagem da lei é propiciar aos mais vulneráveis uma gama de possibilidades para que as informações sejam reunidas em breve tempo, permitindo proteção mais célere às vítimas de violência no âmbito doméstico.

A plataforma virtual se torna uma aliada na coleta de elementos de prova vindos da própria ofendida, inclusive com fatos pretéritos e ocorrência de ciclos de violência anteriores ao fato, podendo tudo isso ser levado às autoridades policiais.

Diante dessa gama de elementos probatórios precários trazidos de forma unilateral, além da importância da palavra da ofendida, eles devem ser analisados com cautela para não gerar situação de injustiça, ainda que a decisão possa ser submetida a contraditório posterior.

Guardadas as limitações de normas que não conseguem abranger todas as situações fáticas da violência dentro de casa, a iniciativa é necessária diante do quadro assustador de agressões, ameaças e homicídios contra mulheres.

No Brasil, os dados coletados em março e abril de 2020 mostraram aumento de mortes em relação ao ano anterior. É uma tragédia de proporções pandêmicas que precisa de atuação do poder público, sobretudo quando a lei oferece mecanismos efetivos de proteção.