
A recepção ou não do artigo 385 do Código de Processo Penal frente a Constituição Federal de 1988 está em discussão no Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1122, interposta pela Associação Nacional da Advocacia Criminal. A presente pesquisa tem por objetivo fazer uma análise crítica do referido artigo que autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo com eventual pedido de absolvição formulado pelo membro do Ministério Público.
Introdução
O Código de Processo Penal brasileiro opera ainda sob as bases do Códice de Rocco, da Itália de 1930, com nítida inspiração fascista e estrutura inquisitória, incompatível com o devido processo legal. Apesar de suas inúmeras reformas pontuais, parciais e setoriais, ainda remanescem vários dispositivos com características inquisitórias, dentre elas a figura do artigo 385, que permanece com a redação inalterada desde sua edição de 1941 e questionado agora pela Associação Nacional da Advocacia Criminal no Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.122.
Essa aparente impropriedade sistêmica exige uma releitura de tal regra à luz de um modelo acusatório de processo penal claramente delineado pela Constituição de 1988, com previsão normativa expressa na Lei 13.964/19, a fim de verificar se o artigo é compatível com o novo modelo processual penal ou se deve ser considerado não recepcionado pela nova ordem constitucional.
O julgamento não parece simples, especialmente diante da resistência para manter o status quo daqueles que acreditam que o juiz não pode estar vinculado ao pedido do Ministério Público, sob pena de o órgão acusador decidir a ação penal e determinar o destino dos acusados.
De outro lado, um dos fundamentos da ADPF 1.122 é que a condenação do acusado com pedido de absolvição formulado pelo detentor da ação penal afetaria diretamente a estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
Verifica-se que o esforço tem sido na direção de afastar toda norma que conflite com as lentes da Constituição Federal e com a alteração que definiu expressamente o sistema acusatório como vetor de interpretação sistêmica.
A ação em discussão foi proposta pelos advogados Lenio Luiz Streck, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, James Walker, Marcio Berti e Victor Quintiere. O relator é o Ministro Edson Fachin. Assim, o artigo busca analisar criticamente as posições distintas sobre a não recepção do artigo 385 do CPP pela Constituição Federal.
O juiz como autoridade definidora da ação penal
A corrente que defende a recepção do artigo 385 do CPP pela Constituição reconhece que a previsão expressa da estrutura acusatória trouxe desdobramentos, mas entende que a mudança não convence parcela considerável da doutrina a permitir que o poder de uma das partes se sobreponha à decisão final do juiz.
Por essa linha de pensamento, o artigo 3º-A do CPP deveria ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação das partes pelo juiz, mas a autoridade judicial não estaria submetida ao critério do representante do Ministério Público.
Nesse sentido, a submissão do juiz à manifestação conclusiva ministerial, sob o argumento de efetivar o sistema acusatório, implicaria transformar por via oblíqua o órgão de acusação em julgador.
Para essa corrente, é da essência do sistema acusatório que somente o Ministério Público acuse e somente o juiz julgue. O direito de punir seria dado ao Estado-Juiz, e não ao Ministério Público, que teria apenas a pretensão acusatória.
A questão também atingiria o Tribunal do Júri, especialmente na confecção dos quesitos pelo juiz-presidente. Em regra, quando o Parquet requer a absolvição do acusado, os jurados não estão vinculados ao requerimento, pois a soberania dos vereditos disputa espaço com a titularidade privativa da ação penal pública.
Por essas razões, o STF tem decidido reiteradamente que o artigo não viola o sistema acusatório e foi recepcionado pela Constituição, exigindo apenas ônus argumentativo elevado quando o juiz decide contra o titular da ação penal.
Em conclusão, proposta a ação penal ao Estado-Juiz, os fatos narrados na denúncia devem ser analisados motivadamente, sem vinculação absoluta a requerimentos das partes, exceto ao convencimento devidamente fundamentado.
A corrente da não recepção do artigo 385 do CPP
Em sentido oposto, a ADPF busca, com a declaração de não recepção do artigo 385 do CPP, o integral respeito à estrutura acusatória, eliminando resquícios inquisitórios que ainda desfiguram o sistema.
Se o próprio STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º-A do CPP e definiu expressamente o sistema acusatório, não seria coerente manter dispositivos incompatíveis com a lógica de um processo penal democrático.
A mesma lei que definiu a estrutura acusatória também excluiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Assim, seria incoerente manter no sistema a possibilidade de uma sentença condenatória definitiva sem qualquer pedido expresso da acusação.
O ato de condenar alguém sem pedido expresso da acusação torna a autoridade judiciária um agente estatal que age sem provocação. Quando as duas partes convergem para o mesmo sentido, não haveria o que julgar.
É preciso reconhecer que quem pede a absolvição é um agente público com função exclusiva de titular da ação penal, responsável pela reunião de elementos informativos para levar a cabo o poder punitivo do Estado. Se o material probatório é insuficiente, a consequência deve ser a improcedência do pedido estatal.
Promover a ação penal é mais do que dar impulso inicial: é continuar a mover e, se houver fundamento, remover. Ao final, cabe ao Ministério Público especificar se sua pretensão continua posta ou se, pelo conjunto probatório, deve ser removida.
Considerações finais
Numa visão clássica, a separação entre juiz e acusação é um dos mais importantes elementos constitutivos do modelo acusatório. Partindo desse pressuposto, o respeito ao sistema acusatório avança ao defender que a gestão da prova esteja sob responsabilidade das partes.
Isso elimina a possibilidade de o juiz sofrer os efeitos da busca paranoica por uma suposta verdade material e impede que saia em busca de material probatório suficiente para confirmar sua própria versão.
Na relação processual, o juiz não é apenas sujeito de direitos; também se subordina aos interesses dos cidadãos enquanto partes, possuindo direitos e deveres, além do poder inerente à função jurisdicional.
Resguardadas as posições doutrinárias e os confrontos dialéticos, é inegável que a Constituição Federal e a mudança legislativa caminham no sentido de priorizar a importância das partes no jogo processual democrático.
Entender que o artigo 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição parece aproximar o processo penal de um conceito mais horizontalizado, em que as partes possam definir seus destinos em bases mais democráticas e realistas.
Fonte original indicada pelo autor: Zenodo DOI 10.5281/zenodo.10790278


