Audiência de Custódia – A importância de sua implantação.

A implementação da audiência de custódia já é uma realidade na maioria das capitais brasileiras. São Paulo foi a primeira capital que implantou o sistema e hoje todas as cidades praticamente do Estado a realizam cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 213. Minas Gerais iniciou esse processo recentemente e já há diversas dúvidas sobre a continuidade de sua implantação.

Algumas delas estão relacionadas ao atendimento pela Defensoria Pública, Advogados e deslocamento de presos a essa audiência. Isso porque pelo que parece, não há meios para transportar os presos para os respectivos fóruns e nem efetivo suficiente de Defensores Públicos, necessitando do auxílio dos Advogados para o cumprimento da Resolução que deverá prever orçamento e pagamentos aos profissionais presentes ao ato.

Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cumprindo determinação do CNJ, determinou a implantação, mas os órgãos responsáveis não possuem meios adequados para a sua efetiva concretização. O fato é grave, pois, a audiência de custódia é um mecanismo de garantia da apresentação física do conduzido à autoridade judiciária para fins de verificação da: a) legalidade da prisão, b) ocorrência de abusos pela autoridade policial, c) análise da custódia cautelar e/ou aplicação das medidas cautelares entre outras medidas elencadas no artigo 8. da presente Resolução.

Ocorre que a implantação, além desses problemas logísticos, evidencia que o sistema está sujeito à uma má compreensão de certa parcela da Magistratura, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados. Alguns por completa falta de conhecimento e por vezes mal intencionados, e outros por pura má-fé, muito em decorrência da mentalidade inquisitória e do clima punitivista que paira no país.

Grande parte desses profissionais agem de má vontade na realização de ato exigido pela normativa internacional e, para tanto, vem dificultando a sua implementação. Infelizmente não se tem como importante um instituto que tenta mudar o paradigma de tratamento daquelas pessoas que serão levadas ao cárcere. A audiência de custódia é ato individual, feita para aferir, em cada condução, os requisitos de validade e, também, diante da intervenção do Ministério Público e do defensor/advogado, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade de sua manutenção.

Proporciona melhor qualidade e quantidade de informação capaz de tornar, tanto a decisão que decreta a prisão preventiva, como a decisão que solta o agente, mais próxima da realidade e do impacto humano proporcionado pelo contato pessoal do conduzido.

Logo, a falta de realização ou a previsão de audiências coletivas, com diversos acusados em conjunto, violam a individualização do caso penal e devem ser anuladas. Além dessas questões, surgem ainda duas mazelas que precisam ser observadas pela insistência em não atender especificamente o que orienta a determinação feita pelo Conselho Nacional de Justiça. A primeira é a transformação do crime de ação pública incondicionada de tortura (Lei 9.455/97) em simples lesões corporais, indagando-se sobre o interesse do conduzido em representar contra o agente.

Quando realizam tal conduta, magistrados e membros do Ministério Público podem estar resvalando na conduta criminal do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 9.455/97, por não exercerem a função de garante. A omissão pode ser criminosa. A segunda é a manipulação da finalidade da audiência, fazendo verdadeiro interrogatório, sem acusação formalizada. Confundem o ato de audiência de custódia com a produção antecipada de provas, em que se busca, não raras vezes, a confissão do conduzido. É a inversão da lógica do devido processo legal. Munidos de mentalidade inquisitória e punitivista buscam facilitar a instrução e eventual condenação, mediante perguntas capciosas sobre a conduta e o mérito da ocorrência.

Nesse caso, o material da audiência viola diversas garantias constitucionais e deveria ser declarado nulo, com a exclusão do ato.

Cabe aos operadores do Direito do país lutar pela implementação da audiência de custódia em patamares democráticos, convencendo parcela da magistratura e dos fiscais da lei da relevância do ato e da importância desse instituto dentro do nosso país.

A ausência de cultura democrática, se não observada servirá, paradoxalmente, para nulificar atos judiciais por ausência de conformidade legal, colocando muitos conduzidos que poderiam ficar presos — já que não defendemos soltar todos — liberados pela má vontade de parcela da magistratura que se nega a cumprir regras. As regras do jogo (teoria dos jogos) mudaram e já faz algum tempo.

Não se pode ficar como adolescentes revoltados negando-se a cumprir normas jurídicas declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Num exemplo tosco e bem infantil de “me devolva a bola que eu vou embora”. Podemos ou não concordar.

Deixar de cumprir não é algo que se espera de agentes públicos que fizeram o juramento de cumprir a Constituição e as leis em vigor. A arrogância e a má vontade corroboram para o quadro do paroxismo do sistema penal.

Alexandre Morais da Rosa – Juiz de Direito em Santa Catarina e Professor de Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina

Moisés Rosa – Advogado Criminalista em Minas Gerais e Professor de Processo Penal no Centro Universitário UNA em Minas Gerais.

CONTATO

Email: moisesrosa@adv.oabsp.org.br
Tel: (35) 3646-0013
Rua São Pedro, 322, Jd Primavera Pouso Alegre-MG

OAB

MG: 178.788

SP: 167.830

Desenvolvido por

Rolar para cima